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O Direito dos Autistas à educação. As escolas particulares podem recusar a matrícula de um autista?

Um novo ano se inicia, e como todo começo de ano, é tempo de se preparar para o período escolar dos filhos: proceder com a matrícula, adquirir os materiais escolares, uniformes, etc.

Tudo normal, não fosse a discriminação ainda existente no seio de alguns estabelecimentos educacionais, os quais criam todo o tipo de obstáculos a fim de evitar a matrícula de alunos portadores de necessidades especiais (PNE), especialmente de crianças com autismo, que necessitam de acompanhante especializado.

Alguns poucos estabelecimentos que aceitam receber estas crianças adotam a prática de cobrar um valor adicional para arcar com o pagamento do professor especializado ou com adequações no ambiente escolar.

Este artigo objetiva a esclarecer aos pais de alunos com necessidades especiais, bem como aos gestores de estabelecimentos de ensino, quanto à obrigatoriedade do oferecimento de atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, não sendo esta uma obrigação apenas do ensino público, mas abarcando também a rede particular.

Inicialmente, cabe destacar que é dever constitucional do Estado promover o acesso à educação, precipuamente em favor de crianças e adolescentes. A própria Constituição Federal determina em seu artigo 205 que “a educação, direito de TODOS e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao plano desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

No mesmo sentido, o Artigo 227 da Constituição Federal reitera que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, À EDUCAÇÃO, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-las a salvo de toda forma de negligência, DISCRIMINAÇÃO, exploração, violência, crueldade e opressão”.

No que diz respeito especificamente aos portadores de necessidades especiais, o Artigo 208 da Constituição Federal preconiza que “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: (...) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Portanto, caracterizando-se como obrigação do Estado a admissão de alunos portadores de deficiência em suas escolas regulares, deve, ainda, providenciar os meios adequados, como estrutura física e pessoal especializado, para que o direito à educação seja efetivado.

No que concerne às instituições particulares, o STF já pacificou o entendimento quanto à obrigatoriedade de estas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, não sendo esta uma obrigação apenas do ensino público.

O referido raciocínio foi validado durante o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN (ADI 5357 MC-Ref/DF), em que se questionava a possibilidade de os estabelecimentos de ensino particulares recusarem ou cobrarem valores adicionais nas mensalidades de pessoas com deficiência para lhes fornecer o acompanhamento adequado.

Cabe destacar, no entanto, o voto do relator da ação, ministro Edson Fachin, que afirmou que as instituições de ensino não podem escolher os alunos que serão matriculados e nem segregar aqueles que apresentem qualquer deficiência. Ressaltou, ainda, que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) vem justamente a assumir um compromisso ético de acolhimento, ao exigir que não só as escolas públicas, mas também as particulares, o dever de pautar a sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui.

Desta forma, ficou estabelecido pelo STF que não só as instituições de ensino público, mas também as de ensino privado, estão obrigadas a receber os alunos com necessidades especiais, sem deles cobrar quaisquer valores adicionais, devendo promover as adaptações necessárias a fim de oferecer ambiente e recursos para atendê-los e promover o seu desenvolvimento global.

No caso específico das crianças com Autismo, a Lei 12.764/2012, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, reconheceu que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais – Artigo , § 2º). Trouxe ainda a inteligência de que “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. , terá direito a acompanhante especializado”.

Assim, podemos concluir pelo posicionamento do STF, associado ao entendimento trazido pela Lei 12.764/2012, que as instituições particulares de ensino estão obrigadas a proceder à matrícula de pessoas com deficiência, inclusive aquelas com autismo, que sejam capazes de se integrar ao sistema regular de ensino e, nesses casos, providenciar o acompanhamento especializado, sem que haja majoração no valor na mensalidade ou qualquer cobrança adicional para tanto.


Fausto Freire de Mesquita

Advogado - OAB/GO 53.299


 
 
 

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