Dr. Fausto Freire de Mesquita · OAB/GO 53.299 Catalão-GO e Uberlândia-MG · (64) 99932-5089 · advogado@faustofreire.com.br
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Qual o prazo para processar hospital por erro médico

Uma mulher passa por uma cirurgia, recebe alta e, meses depois, continua com dor. Só quando faz um exame de imagem em outro serviço descobre que algo deu errado no procedimento. A primeira dúvida da família costuma ser esta: ainda dá tempo? Qual é o prazo para processar hospital por erro médico?

Em resumo: contra hospital, clínica ou plano de saúde, a regra é de 5 anos, contados do momento em que a pessoa soube do dano e de quem o causou (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Contra hospital público o prazo também é de 5 anos (Decreto 20.910/1932). Contra o médico, o prazo varia conforme o tipo de relação, e pode ser de 3, 5 ou 10 anos.

O que é prescrição e por que ela importa

Prescrição é a perda do direito de cobrar na Justiça por ter deixado passar o prazo que a lei dá. Se a ação for proposta depois desse limite, o juiz pode encerrar o processo sem sequer examinar se houve erro.

Por isso o prazo é a primeira conta a fazer em qualquer caso de erro médico. E a resposta depende de duas perguntas: quem será o réu e quando o prazo começou a correr.

Qual o prazo para processar hospital por erro médico?

O atendimento em hospital ou clínica particular é uma relação de consumo. Por isso vale o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que fixa 5 anos para pedir reparação pelos danos causados por um serviço defeituoso. A mesma regra se aplica quando quem responde é o plano de saúde, o seguro-saúde ou a autogestão.

Esse prazo de 5 anos vale para o hospital privado, para a clínica e para a operadora. Se a recusa de cobertura também causou sofrimento à família, vale ler o nosso artigo sobre quando a recusa do plano de saúde gera dano moral.

E se o erro aconteceu em hospital público ou pelo SUS?

Quando o réu é o Poder Público, o prazo também é de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. O art. 1º-C da Lei 9.494/1997 estende essa regra ao hospital privado que presta serviço público.

Na prática, quem foi atendido pelo SUS tem o mesmo tempo de quem foi atendido em hospital particular. O que muda é contra quem a ação é proposta, e essa escolha precisa ser feita com cuidado.

E contra o médico, o prazo é o mesmo?

Aqui a resposta depende de como era a relação entre paciente e médico. O Código Civil tem duas regras diferentes:

  • Responsabilidade contratual (havia um contrato de prestação de serviços entre as partes): vale a regra geral do art. 205, de 10 anos.
  • Responsabilidade extracontratual (não havia contrato, o dano veio de um ato ilícito): vale o art. 206, § 3º, V, de 3 anos.

Quando o médico atende como fornecedor de serviço, o paciente é consumidor e costuma-se aplicar os 5 anos do CDC. O tema não é pacífico: parte da doutrina defende 3 anos contra o médico. Por isso, quanto antes a família agir, menor o risco de discussão.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a diferença entre os dois regimes em dois julgamentos. No primeiro, a Segunda Seção (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018) afirmou que, na responsabilidade contratual, o prazo é de dez anos e, na extracontratual, de três. No segundo, a Corte Especial do tribunal confirmou o entendimento:

A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão “reparação civil” empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana (…)

STJ, Corte Especial, EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019

“Aquiliana” é o nome técnico da responsabilidade extracontratual. Ou seja: o prazo de 3 anos fica restrito aos casos em que não havia contrato.

Quando o prazo começa a contar?

Esse é o ponto que mais confunde. O prazo não corre, necessariamente, da data da cirurgia ou da consulta. O art. 27 do CDC diz que a contagem começa “a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

No exemplo do início, a paciente só soube do problema quando fez o exame em outro serviço. É a data desse exame, do laudo ou do parecer que revelou o erro, que tende a marcar o começo do prazo. Os tribunais chamam isso de teoria da actio nata: o prazo nasce quando a vítima tem ciência da lesão e da sua extensão.

Por isso, guarde o documento que mostrou o erro com a data visível. Sem ele, a defesa do hospital vai contar o prazo a partir do atendimento.

Erro no parto ou com criança: o prazo é diferente?

Sim. O art. 198, I, do Código Civil diz que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, que são os menores de 16 anos. Se o erro aconteceu com um bebê, o prazo da própria criança só começa a contar quando ela completa 16 anos, e ainda depende de quando o dano foi conhecido.

Atenção a um detalhe: essa proteção vale para a criança, e não para os pais. Se a mãe ou o pai também pedem indenização pelo próprio sofrimento, o prazo deles corre normalmente desde o início. Em uma mesma ação, são dois relógios diferentes.

O que fazer na prática

  1. Peça o prontuário completo ao hospital ou à clínica: evolução médica, prescrições, exames, ficha de anestesia, relatório de alta.
  2. Guarde o documento que revelou o erro (exame, laudo, parecer de outro médico), com a data.
  3. Reúna notas fiscais e recibos de remédios, novas cirurgias e deslocamentos.
  4. Anote as datas: atendimento, alta, primeiros sintomas, diagnóstico do problema.
  5. Não deixe para o fim do prazo. O art. 202 do Código Civil permite interromper a prescrição uma única vez, e há discussão sobre quais medidas preparatórias produzem esse efeito. Contar com isso perto do limite é arriscado.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para processar hospital particular por erro médico?

Em regra, 5 anos, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo conta a partir do momento em que o paciente soube do dano e de quem o causou.

O prazo conta da data da cirurgia?

Não necessariamente. Pelo art. 27 do CDC, a contagem começa com o conhecimento do dano e da autoria, o que pode acontecer meses ou anos depois do procedimento.

Erro no parto de um bebê ainda pode ser levado à Justiça anos depois?

Pode. Pelo art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra o menor de 16 anos. O prazo dos pais, porém, corre separadamente e termina antes.

Outras dúvidas comuns estão na nossa página de perguntas frequentes. Se a sua família vive situação parecida, procure orientação jurídica com os documentos em mãos.

Fontes

  • Código de Defesa do Consumidor, art. 27
  • Código Civil, arts. 198, I, 202, 205 e 206, § 3º, V
  • Decreto 20.910/1932, art. 1º
  • Lei 9.494/1997, art. 1º-C
  • STJ, Segunda Seção, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018
  • STJ, Corte Especial, EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019

Está passando por uma situação parecida? Conte o que aconteceu.

Dr. Fausto Freire
Dr. Fausto Freire de Mesquita

Advogado (OAB/GO 53.299) em Catalão-GO. Atua em Direito à Saúde: planos de saúde, SUS, autismo e erro médico.

Este texto tem caráter informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, e reflete o entendimento dos tribunais na data da publicação. Não substitui a análise do caso concreto por um advogado.

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